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Lei Belforroxense determina a divulgação de informações sobre pessoas desaparecidas no município em sites do governo.

A LEI MUNICIPAL N° 1.464 DE 27 DE JUNHO DE 2013 “Obriga aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Belford Roxo, a disponibilizar em seu site na Internet lista e fotos de pessoas desaparecidas no município e dá outras providências.”
Em 2011 uma intensa campanha buscou localizar o menino Juan de apenas 11 anos desaparecido após uma ação da polícia no Bairro Danon em Nova Iguaçu, e acabou com desfecho trágico, como todos sabem, mais nestas horas uma informação precisa poderá solucionar o problema e dar mais esperança a família e uma ferramenta importante também é o Disque Denuncia 2253 1177 , onde você poderá denunciar qualquer tipo de crime em anonimato total.
  
A referida lei agora só depende da regulamentação do Prefeito Dennis Dauttmam para ser colocada em prática e com certeza será mais uma ferramenta importante para os familiares que já não sabem como agir, numa situação difícil como esta. acompanhe a seguir o texto da lei de autoria do Vereador Elvis da Internet na integra.
Prefeito Dennis Dauttmam e o Vereador Elvis da Internet.
Art. 1º - O Poder Executivo por seus órgãos da Administração Direta e Indireta e Poder Legislativo ficam obrigados a incluir em seu endereço eletrônico (site) na internet, relação com os nomes e fotos de pessoas desaparecidas no Município de Belford Roxo.
§1º A inclusão a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada mediante solicitação da família, com comprovação do desaparecimento através de Boletim de Ocorrência Policial. 
§2º A lista contendo os nomes das pessoas desaparecidas, juntamente com as demais informações, deverá ser atualizada a cada 30 (trinta) dias.
Art. 2º - A página eletrônica a que se refere o artigo anterior deverá conter atalhos de ligação (links) com outras páginas (sites) existentes na internet que versem sobre o mesmo assunto.
Art. 3º - O endereço eletrônico da página (site) em que deverão constar as pessoas desaparecidas será publicado no Boletim Oficial do Município, juntamente com o número de telefone para contato, a ser designado por cada respectivo órgão deste município.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Fonte: Jornal Hora H
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